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Processo:
0005026-91.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA DIRIGIR. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com restituição de valores, reconhecendo o direito da autora, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), à isenção do imposto incidente sobre veículo de sua propriedade e condenando o ente público à restituição dos valores pagos a título de IPVA a partir do exercício de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: Se a concessão da isenção de IPVA à pessoa com Transtorno do Espectro Autista depende da demonstração de incapacidade para condução de veículo automotor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/2003, são isentos do pagamento do IPVA os veículos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, não havendo, no referido dispositivo legal, qualquer exigência de incapacidade para condução de veículo automotor. A exigência de incapacidade para dirigir, invocada pelo ente recorrente, não encontra respaldo na legislação de regência. Eventuais atos normativos infralegais que estabeleceram tal condição não podem restringir direito assegurado por lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Ademais, referida exigência foi expressamente revogada com a edição da Resolução SEFA nº 353/2025, razão pela qual não subsiste no ordenamento jurídico qualquer condicionante nesse sentido. O entendimento desta Turma Recursal, em consonância com precedentes recentes, é no sentido de que o diagnóstico de TEA, devidamente comprovado (o que ocorreu no presente feito), é suficiente para assegurar o direito à isenção do IPVA, independentemente da aptidão para dirigir. Além disso, o recorrente não apresentou fundamentos específicos aptos a desconstituir os demais capítulos da sentença, limitando sua insurgência à discussão acerca da capacidade de condução de veículo automotor. Assim, ausente qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão recorrida, e estando em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento jurisprudencial predominante, impõe-se sua integral manutenção pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista faz jus à isenção de IPVA prevista no artigo 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/2003, independentemente de demonstração de incapacidade para dirigir veículo automotor. 4.2. A interpretação literal das normas concessivas de isenção tributária não autoriza a criação de requisito restritivo não previsto em lei. 4.3. Dispositivos relevantes: CF, artigo 150, inciso I; CTN, artigos 97, VI, 111, II e 165; Lei Estadual nº 14.260/2003, artigo 14, inciso V e §5º; Lei Federal nº 12.764/2012, artigo 1º, §2º; Resolução SEFA nº 135/2021; Resolução SEFA nº 353/2025. 4.5. Jurisprudência relevante: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011076-88.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 14.03.2026.